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Na linguagem popular, a rescisão indireta nada mais é do que uma justa causa que o
empregado dá no seu patrão ou empregador. Para que isso ocorra é necessário pedir ao
juiz, através de um processo trabalhista, que seja reconhecida a rescisão indireta, com
base em algumas situações que revelem não ser mais possível a manutenção do vínculo.
Exemplos bem comuns de situações de descumprimento e que servem como fundamento
da rescisão indireta são: atrasos constantes de pagamento de salário; não efetivação de
depósitos do FGTS; a não assinatura da CTPS; o não pagamento de adicional de
insalubridade; a prática de assédio moral, dentre outros.
Quando o empregado entra com uma rescisão indireta, ele pode optar em parar de
trabalhar quando o processo trabalhista é ajuizado ou pode continuar trabalhando até o
julgamento do processo. Se ele parar de trabalhar , obviamente que cessa o recebimento
dos seus salários .
Na situação do empregado parar de trabalhar quando ajuizou o pedido de rescisão indireta,
tem-se que as parcelas rescisórias serão pagas somente quando da decisão judicial no
processo trabalhista. Se o seu pedido for aceito pelo juiz, ele receberá todas as parcelas
decorrentes de uma despedida sem justa causa. Se não for aceito o pedido de rescisão
indireta, então ele receberá apenas as parcelas decorrentes de um pedido de demissão.
Importante frisar que se o empregado entra com pedido de rescisão indireta e para de
trabalhar enquanto corre o processo, isto não irá configurar abandono de emprego, desde
que seja comunicado ao Juízo que ele optou em parar de trabalhar enquanto tramita o
processo.