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Assegura o emprego desde o momento do início da gravidez até 5 meses após o parto, cfe. art. 10, inc. II, alínea “b” da ADCT. Se a gestante for despedida, a garantia de ser reintegrada ao emprego deve ser exercida até o final do período da estabilidade. Passados os 5 meses após o parto, se ela não pediu a reintegração no emprego, pode exercer o direito de pedir uma indenização de todos os salários e demais parcelas do contrato de trabalho desde a sua despedida até 5 meses após o parto, inclusive dano moral.
O Tribunal Superior do Trabalho tem posicionamento pacificado que o fato de a
empregada não ter comunicado ao seu empregador que estava grávida quando foi
despedida não lhe retira o direito de ser reintegrada ou indenizada (Súmula 244 TST).
Mesmo que a empregada tenha pedido demissão do seu emprego quando estava
grávida, ela poderá pedir a reintegração ou indenização, desde que seu pedido de
demissão não tenha sido homologado pelo Sindicato (Art. 500 da CLT) .
O TST firmou entendimento que na rescisão operada pelo fim do contrato de
experiência a gestante tem direito de ser reintegrada ou de obter a indenização dos
salários , desde a sua despedida até 5 meses após o parto (Súmula 244, III do TST).