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4 de novembro de 20165 de novembro, Dia do técnico em Eletrônica

5 de novembro, Dia do técnico em Eletrônica

Num processo judicial, uma testemunha revelou ao juiz que na fábrica onde trabalhava sempre tinha uma equipe com eletricista e técnico em eletrônica para mexer em máquinas energizadas. A testemunha falou também que não sabia dizer nem a potência ou amperagem das máquinas. Ficou provado que  era a equipe de controladores de qualidade quem realizava a inspeção das máquinas energizadas, para fins de averiguação de qualidade e que a atividade de inspecionar máquinas energizadas estava do cotidiano de trabalho. A pergunta que se faz é: o técnico em eletrônica deveria ter o direito de receber o adicional de periculosidade?

Mesmo que o laudo pericial tenha concluído que as atividades do trabalhador não eram periculosas, o juiz entendeu  que o técnico em eletrônica estava sujeito às condições de periculosidade, pois suas atividades estavam dentre aquelas relacionadas no quadro de atividades/área de risco (item 3) do Decreto 93.412/86, que diz: “Atividades de Inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromagnéticos e de segurança individual e coletiva, em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão” .

Para este caso, vale lembrar que o conceito de sistema elétrico de potência abrange a geração, transmissão, distribuição de energia elétrica e também o de consumo, uma vez que todos os sistemas por onde percorre a energia elétrica são integrados e a eletricidade em todos os pontos é a mesma, o choque elétrico na parte de consumo também pode ser letal. Nesse sentido, também, a OJ 324 da SDI-I do TST, verbis:

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003)

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.” (grifei).

Assim,  mesmo a expressão “no setor de energia elétrica”, constante do artigo 1º da Lei nº 7.369/85, deve ser interpretada no sentido de que todos aqueles que trabalham na área de exposição ao risco vindo energia elétrica têm direito ao adicional de periculosidade, sendo as disposições do Decreto 93.412/86 aplicáveis ao presente caso. Além disso, no conjunto de atividades perigosas decorrentes de risco por eletricidade não é relevante à periodicidade com que o autor mexa no sistema. Lembre-se que a exposição a risco, mesmo que interrompida, não afasta o direito ao adicional (Súmula nº 364, I, do TST).

 

(Texto extraído do Acórdão do processo  0000631-97.2014.5.04.0233(RO) Data: 15/06/2016; Origem: 3ª Vara do Trabalho de Gravataí/Órgão julgador: 1a. Turma/Redator: Iris Lima De Moraes/Participam: Rosane Serafini Casa Nova, Laís Helena Jaeger Nicotti.

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