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Notícias

Teleatendente terceirizada consegue enquadramento como bancária do Banco do Brasil

O Banco do Brasil foi condenado subsidiariamente a pagar as verbas garantidas à categoria dos bancários a empregada terceirizada que prestava serviços de atendente de telemarketing pela empresa Mobitel S.A. O banco recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, entendendo que a empregada desempenhava atividades tipicamente bancárias, devendo, portanto, ser mantida a decisão que condenou o banco.

Foi esse também o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que impôs a condenação ao banco, afirmando que a empregada tem os mesmos direitos assegurados aos bancários. No entendimento da empregadora, o trabalho da teleatendente se limitava a prestar informações básicas aos clientes do banco, tomador do serviço.

Ao examinar o agravo, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, afirmou que, para se chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT no sentido de que as atividades desempenhadas pela teleatendente eram tipicamente bancárias, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, o que não é possível nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Atividade fim

O ministro Mauricio Godinho Delgado seguiu o voto do relator, acrescentando que a prova colocada no acórdão regional é muito clara ao demonstrar que, embora submetida a uma chefia imediata da empresa prestadora de serviço, a empregada exercia função fundamental para o banco. O magistrado disse que hoje se resolve tudo pela internet ou pelo telefone, ou, então, tem de se agendar um horário para ir à agência. Assim, quem está do outro lado da linha está exercendo atividade fundamental para o banco. “O cliente não quer nem saber se é uma empresa ‘x’ ou banco ‘y’ que está atendendo”, observou. “Se for mal atendido, obviamente que o responsável é o banco”.

“Antigamente essa função era exercida diretamente pelos bancos, só que os bancos decidiram terceirizar. É a terceirização de atividade fim”, afirmou Godinho Delgado, esclarecendo que se trata de uma atividade fundamental. “Sem ela o banco não existe, porque precisa de cliente, é claro”.

Também seguindo o voto do relator, o ministro Alberto Bresciani destacou o fato de haver prova testemunhal e afirmações do próprio preposto que evidenciam a existência de funcionários do banco que desenvolviam as mesmas funções realizadas pela empregada terceirizada.

Assim, a decisão foi unânime.

Processo: ARR-333-22.2011.5.09.0670

Fonte: TST

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Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente

Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Conforme o artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.

“A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos,” destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.

O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas.  Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.

Convenções Internacionais

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional “ou, pelo menos, supralegal”, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter “aderência constitucional”, condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.

O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais “sem qualquer ressalva no que tange à cumulação”.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Processo: RR-773-47.2012.5.04.0015

Fonte: TST

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RESCISÃO INDIRETA: Como configurar?

Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da CLT. (Fonte: TST)

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Dispensa de metalúrgico com sintomas de Alzheimer é declarada nula

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Case New Holland Latin America Ltda. contra decisão que declarou a nulidade da dispensa de um metalúrgico que apresentava sintomas do Mal de Alzheimer. A Turma entendeu caracterizada a atitude discriminatória da empresa ao dispensá-lo quando estava com sintomas de moléstia grave.

De acordo com o filho do trabalhador, que o representou na ação, os sintomas da doença, como confusão, falta de memória, desinteresse pelas tarefas e confusão com dias e horários, apareceram após um período conturbado na empresa, depois de uma lesão no joelho que atribuiu a operação com empilhadeira. Ao voltar de uma cirurgia, as mudanças de comportamento começaram a ser observadas, mas a empresa o demitiu antes do resultado que confirmou a doença, quando faltavam 18 meses para a aposentadoria.

 Com base na convenção coletiva que garantia estabilidade pré-aposentadoria, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a nulidade da demissão, reintegração e indenização do período de desligamento. A negou que se tratasse de doença profissional na época da dispensa, e afirmou que não havia nexo causal entre as atividades e as doenças desenvolvidas.

O juízo de primeiro grau acolheu o laudo pericial, que afastou a relação da doença com o trabalho, e indeferiu os pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, declarou a nulidade da dispensa, por ter ocorrido sem que o trabalhador estivesse em pleno gozo da saúde.

O Regional fundamentou a decisão no artigo 168, inciso II, da CLT, que exige o exame médico demissional para atestar a saúde do empregado, e no artigo 196 da Constituição Federal, trata do direito à saúde. Entendeu também que a situação atentou contra os princípios fundamentais da dignidade humana e da função social do trabalho, por transformar o trabalhador “em mera mercadoria, passível de ser descartada quando debilitada”.

Quanto ao dano moral, o TRT considerou que o metalúrgico ficou sem rendimentos e sem plano de saúde para tratar da doença e, ainda, impossibilitado de conseguir novo emprego, e concluiu que a empresa não agiu “com lealdade e colaboração” ao dispensá-lo, causando sofrimentos e humilhações. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o trabalhador estava apto para exercer suas funções na ocasião de dispensa, mas o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, disse que essa constatação, contrária à do TRT, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126. O mesmo verbete se aplicou à alegação da empresa contrária à existência do dano moral, visando afastar seu dever de indenizar.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2363300-47.2008.5.09.0008

Fonte: www. tst. jus.br

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Motorista de ônibus obrigado a permanecer na função mesmo com problemas de saúde tem contrato rescindido de forma indireta

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou rescindido o contrato de um motorista de uma empresa de transportes coletivos que presta serviços em Porto Alegre. Este procedimento, chamado de rescisão indireta, ocorre quando fica comprovada uma falta grave cometida pela empresa – a chamada justa causa do empregador. No caso julgado, a empresa exigiu que o trabalhador realizasse trabalho além de suas forças, já que permitiu que ele permanecesse nas atividades de motorista mesmo após laudos médicos que determinavam mudança de tarefas devido a problemas vasculares.

A decisão confirma sentença do juiz Andre Ibaños Pereira, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ao julgar o caso em primeiro grau, o magistrado baseou-se em laudos de médicos do Trabalho que diagnosticaram o motorista como portador de arterosclerose das artérias das extremidades. Também conforme os atestados médicos, o empregado apresentava varizes nos membros inferiores e tinha seus sintomas agravados ao ficar sentado por longos períodos. Neste contexto, a recomendação médica foi no sentido de que a empresa providenciasse mudança de função do empregado, mas, no entendimento do juiz da 7ª VT, a empregadora não tomou esta providência ao longo do período de tramitação do processo.

Por isso, o julgador enquadrou a conduta da empresa como falta grave prevista pelo inciso I do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a situação em que a empregadora exige um serviço que está além da capacidade física ou psicológica do empregado. “Ao exigir que o autor siga no exercício desta função, a empresa está exigindo do obreiro serviço que excede a sua capacidade normal de trabalho haja vista as restrições médicas já mencionadas”, afirmou o juiz. “Ao colocar trabalhador clinicamente debilitado para transportar passageiros, a ré não apenas está assumindo o risco de agravar a doença de seu empregado como, ainda, está colocando em risco os usuários de seus serviços”, concluiu.

Descontente com o entendimento, a empregadora recorreu ao TRT-RS, mas o relator do recurso na 5ª Turma do Tribunal, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, optou por confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. O voto foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo 0000649-54.2013.5.04.0007 (RO)

Saiba mais

A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nesses casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fonte: www.trt4.jus.br

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Empregada contratada pelo Bradesco como corretora deve ser reconhecida como bancária

 

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre o Bradesco e uma trabalhadora contratada, a princípio, como corretora de seguros autônoma, pela Bradesco Vida e Previdência. Ela atuava nas dependências do banco e realizava atividades típicas dos bancários, tais como a venda de cartões de crédito, títulos de capitalização e consórcios, além de auxiliar no atendimento a clientes. Para os desembargadores, ficou comprovado que quem se beneficiava do trabalho da empregada era o banco e, portanto, ela deveria ser reconhecida como bancária. O entendimento reforma sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, a empregada alegou que sua habilitação como corretora de seguros ocorreu após o ajuste entre ela e a Bradesco Vida e Previdência, o que seria um dos indícios de que as intenções do Bradesco era que ela realizasse, na verdade, atividades de bancária. Também informou que era subordinada aos gerentes da agência onde trabalhava e que tinha acesso aos sistemas específicos do banco para fazer operações que os bancários também faziam. Diante disso, pleiteou reconhecimento como bancária, no período de setembro de 2007 a setembro de 2011. Em primeira instância o pedido foi considerado improcedente, o que fez com que a empregada recorresse ao TRT-RS.

Primazia da realidade

Ao relatar o processo na 1ª Turma, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova observou que as duas testemunhas indicadas pela trabalhadora confirmaram as alegações da inicial, segundo as quais a empregada prestava serviços em uma agência do Bradesco, com horário fixo e subordinada ao gerente. A magistrada salientou, também, que as atividades desenvolvidas pela autora eram similares às desempenhadas pelos bancários, sendo que a habilitação da empregada como corretora só ocorreu após a formalização do ajuste com a empresa Bradesco Vida e Presidência, o que indica que na verdade o objetivo do banco era mascarar uma verdadeira relação de emprego.

No Direito do Trabalho, argumentou a desembargadora, os fatos tem primazia diante das situações formais, como consequência do princípio da primazia da realidade. Portanto, ao constatar que a trabalhadora desempenhava funções de bancária, a relatora decidiu por reconhecer o vínculo de emprego e determinou o registro como bancária na Carteira de Trabalho da empregada, com o Bradesco sendo obrigado a pagar todas as verbas e vantagens recebidas pela categoria.

Saiba mais

Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.

A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja vínculo de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, ou seja, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).

Pelo princípio da primazia da realidade, se estes requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.

Fonte: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1065550&action=2&destaque=false

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Hospital é condenado por mascarar relação de emprego com médico plantonista

A Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D´Oeste (Hospital Santa Bárbara) foi condenada a pagar verbas rescisórias a um médico que prestou serviços à entidade por quase quatro anos. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do hospital contra a condenação. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora, ficou evidenciado que o profissional prestou serviços de forma onerosa e não eventual, além de ter subordinação jurídica com o hospital, elementos caracterizadores da relação de emprego.

Na reclamação trabalhista, o médico descreveu que foi contratado como plantonista de pediatria sem a assinatura da carteira de trabalho para trabalhar para a Santa Casa e, paralelamente, para a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara (SP). Dois anos depois, para tentar “mascarar a relação de emprego”, foi orientado a abrir uma empresa para emitir notas fiscais pelos serviços prestados.

Afirmou, ao pedir o reconhecimento do vínculo, que era subordinado ao hospital, que não podia mandar outra pessoa no seu lugar, tinha que cumprir horário e recebia salário fixo mensal. Sustentou que é ilícita a contratação de trabalhador como pessoa jurídica e que qualquer forma utilizada que não for a celetista, deve ser considerada como fraude à lei.

Em defesa, o hospital afirmou que o médico era autônomo e, como plantonista, não tinha vínculo de emprego. Disse ainda que ele podia ser substituído e tinha autonomia para escolher horários e a frequência dos plantões.

Mas o depoimento da preposta da Santa Casa deixou clara, para o juízo de origem e para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a natureza empregatícia da relação. De acordo com a preposta, o médico sofria advertências do diretor clínico por fazer atendimento voluntário e atender crianças residentes em abrigos, “o que seria proibido pela Santa Casa de Misericórdia”. Destacou que, como o horário do plantão era corrido, o médico não podia se ausentar, e que o controle das escalas era feito pelo diretor clínico do hospital.

No TST, o hospital pediu o afastamento do reconhecimento do vínculo e insistiu que o médico era prestador de serviços, sem qualquer subordinação, já que era apenas plantonista.

Mas, ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa destacou que ficou evidenciada na decisão do TRT a presença dos requisitos do artigo 3° da CLT e dos elementos essenciais à configuração da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.

A ministra observou que o depoimento da preposta, registrado pelo Regional, caracterizou verdadeira confissão quanto à subordinação. Baseada na Súmula 296 do TST, uma vez que o hospital não apresentou divergência jurisprudencial específica, ela não conheceu do recurso, e foi acompanhada por unanimidade. Após a publicação do acórdão, a Santa Casa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.

Processo: RR-1302-12.2010.5.15.0086

(Taciana Giesel/CF)

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Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho

nogaraA Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que concedeu indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT. O trabalhador foi contratado pela Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. como técnico em manutenção de equipamentos da TIM Celular S.A. Ao ser demitido sem justa causa, entregou à empregadora a carteira de trabalho em 25/4/2011. Como as verbas rescisórias não foram pagas e a carteira só foi devolvida em 11/7/2011, ele buscou a Justiça para requerer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as empresas incorreram em ato ilícito. A Relacom Serviços de Engenharia informou a decretação de sua falência e a TIM requereu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico. A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) entendeu pela existência de dano moral decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da carteira, e condenou a Relacom a indenizar o empregado em R$ 2 mil. A Tim foi condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, afastou a condenação, levando em conta o fato de a Relacom ter passado por grave crise financeira, e a inexistência de prova de que a retenção indevida da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho. O técnico recorreu ao TST, que constatou que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da carteira por prazo excessivamente superior às 48 horas fixadas na CLT. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o direito à indenização por dano moral está amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime. (Fernanda Loureiro/CF) Processo: RR–2004–42.2011.5.12.0009

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 05/08/2014

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Sem depósito de FGTS por dois anos, metalúrgico consegue rescisão indireta do contrato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida por um empregado da Metalúrgica Vale do Jatobá Ltda., que deixou de fazer os depósitos de FGTS por mais de dois anos. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.

Com mais de 14 anos na empresa, o metalúrgico deixou o emprego e, na reclamação trabalhista, afirmou, entre outros problemas, que a empregadora atrasava salários constantemente e não tinha recolhido o FGTS de março de 2009 a abril de 2011.

O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou o empregado demissionário, garantindo–lhe apenas o 13º salário proporcional e as férias vencidas e proporcionais. Para o Regional, a falta do recolhimento não tinha ”gravidade suficiente a tornar insuportável a continuidade do vínculo laboral”. Diante dessa decisão, o autor da reclamação recorreu ao TST, persistindo no pedido de rescisão indireta.

Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso, a conclusão do TRT está em dissonância com a frequente, notória e atual jurisprudência do TST. E, nesse sentido, apresentou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI–1) e de diversas Turmas do TST. ”A ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual”, destacou.

A situação, segundo o ministro Dalazen, ”constitui justa causa cometida pelo empregador”, e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de emprego. Ele explicou que, embora, de modo geral, o trabalhador só possa dispor do crédito decorrente do recolhimento do FGTS após o término do contrato de emprego, há hipóteses que possibilitam a movimentação da conta vinculada independentemente do rompimento contratual. ”Por exemplo, quando o próprio empregado encontra–se acometido de neoplasia maligna (câncer)”, explicou. Dessa forma, o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Como no caso isso ocorreu por mais de dois anos, a conclusão foi pelo reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR–1684–65.2012.5.03.0022.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 05/08/2014
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Empresa pagará dano moral à uma funcionária que era chamada de “fracassada”

Sem títuloUma advogada chamada de fracassada pelo fato de já ter 30 anos e se submeter ao salário pago pelo Escritório de Advocacia Zveiter será indenizada por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso empresarial que pedia reforma da condenação. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado que o proprietário do escritório humilhava a profissional, configurando clara ofensa à sua honra e a imagem da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a advogada contou que trabalhou por quase três anos para o escritório. Disse que se sentia humilhada pelo dono do estabelecimento, que afirmava, durante as reuniões, “em alto e bom som”, que o advogado com idade de 30 anos ou mais que aceitasse receber o salário pago pelo escritório era, para ele, um fracassado. No momento da dispensa, ela recebia R$ 2.100 mensais.

De acordo com testemunha, o dono do escritório realizava reuniões com a equipe a cada três meses e, mesmo fora dessas ocasiões, perguntava aos advogados e estagiários a idade, estado civil, há quanto tempo estavam formados e desde quando trabalhavam no escritório. Questionava também porque aceitavam receber o salário pago por ele. A testemunha disse ainda que não presenciou o desrespeito diretamente à advogada que processou o escritório, mas que ouviu o proprietário ofender uma das estagiárias, chamando–a de “atrasadinha” e questionando se ela não se achava velha demais para estagiar, pelo fato de já ter 24 anos. O depoimento fez o juízo da 44º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenar a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) confirmou a sentença. Em recurso de revista ao TST, o escritório alegou que o Juízo de origem não poderia basear a decisão em depoimento de uma única testemunha, que não presenciou os fatos narrados pela advogada.

Considerou indevida a indenização por não ter sido provada qualquer ofensa à trabalhadora e questionou o valor arbitrado, por considerá–lo excessivo e desproporcional. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, o Regional constatou o dano moral sofrido. Quanto à indenização, destacou que, ao fixar o valor, o TRT–RJ atentou para as circunstâncias que geraram o abalo psíquico, a culpa e a capacidade econômica do empregador, a gravidade e a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. Por maioria, a Turma não conheceu integralmente do recurso, ficando vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. (Taciana Giesel/CF) Processo:  RR–279–79.2012.5.01.0044

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 06/08/2014

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Caminhoneiro comprova subordinação e tem vínculo reconhecido com transportadora

Após prestar serviço por dez anos para a Rios Unidos Logística e Transporte de Aço Ltda. como autônomo, um caminhoneiro conseguiu obter o reconhecimento do vínculo empregatício. A decisão pela condenação da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas foi unânime na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.   Para haver comprovação de vínculo de emprego, devem ser observados cinco requisitos básicos: prestação por meio de pessoa física, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. No caso em questão, o trabalhador estava inscrito como empresário nos órgãos competentes e atuava em caminhão próprio, sendo responsável direto pelos custos decorrentes da prestação de serviços.   Ele descreveu, na reclamação trabalhista, que trabalhou para a empresa, sem registro, de 2001 a 2011, com salário mensal de R$5.800. Cinco anos depois da admissão, a transportadora exigiu a constituição de uma empresa, sob pena de rompimento contratual.   Por outro lado, a empresa alegou que o motorista era autônomo e recebia de acordo com os fretes realizados, e negou a existência dos requisitos legais que autorizariam o reconhecimento do vínculo de emprego.  Após ouvir das testemunhas que o motorista não podia levar um substituto, não podia recusar entregas, sob pena de advertência, que tinha de cumprir horários determinados pela empresa, que tinha crachá e que só poderia retornar para casa se a empresa o dispensasse pelo dia, o juízo de primeira instância reconheceu o vínculo. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) entendeu que “foi frágil” a prova da subordinação jurídica e reformou a sentença.

Autônomo X empregado

Ao avaliar o recurso de revista do caminhoneiro ao TST, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do processo, ponderou que, nesses casos, é importante fazer a distinção entre o autônomo e o empregado. “Autônomo é aquele que trabalha administrando a si mesmo, que presta serviços de forma contínua como o empregado, distinguindo–se dele pela falta do elemento da subordinação, agindo de modo independente, não recebendo ordens ou sendo fiscalizado”, explicou. “Portanto, o autônomo age com liberdade inerente à empresa, assumindo os riscos da própria atividade e fazendo escolhas que sejam mais convenientes a si”.   Na visão do relator, o que se depreende do acórdão, ao afirmar que havia a possibilidade de “fazer transporte para outras empresas na eventualidade de não haver serviço” na transportadora, é que a liberdade do trabalhador para organizar a própria atividade estava restrita à demanda da empresa, caracterizando seu poder diretivo em detrimento da independência do autônomo, cujo trabalho era essencial para que a empresa desenvolvesse sua atividade–fim.   (Paula Andrade/CF)  Processo: RR–1972–56.2011.5.02.0319.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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Trabalhadora que teve o casamento prejudicado por exigência de jornadas muito extensas deve ser indenizada por dano existencial

Sem títuloUma empregada da América Latina Logística (ALL) deve ser indenizada em R$ 20 mil por danos causados aos seus projetos pessoais, devido à exigência patronal de jornadas extensas. Ela trabalhou por quase cinco anos das 8h às 20h, entre segundas e sextas–feiras, nos sábados das 8h às 16h e, em dois domingos por mês, das 8h às 13h, com uma hora diária de intervalo. Para os desembargadores da 4ª Turma do TRT da 4ª Região (RS), a carga horária, bastante superior ao limite fixado  pela Constituição Federal, gerou dano existencial à trabalhadora, já que acarretou no fim do seu casamento por causa de desentendimentos gerados pela sua ausência. O dano existencial ocorre quando uma exigência ou permissão patronal prejudica a realização de projetos de vida do empregado, ao violar o direito à convivência familiar e social, bem como ao descanso e ao lazer. Em primeira instância, o juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, arbitrou o valor da indenização em R$ 67,8 mil. Os desembargadores da 4ª Turma do TRT–RS, apesar de confirmarem o entendimento do magistrado de origem, decidiram diminuir o montante para R$ 20 mil. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Projeto de vida frustrado

No embasamento do seu ponto de vista, o relator do recurso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, utilizou–se de ensinamentos do jurista Júlio César Bebber, quanto à conceituação do dano existencial. Para Bebber, este tipo de dano (também chamado dano ao projeto de vida) é toda lesão que compromete a liberdade de escolha de alguém e frustra a realização de um projeto de vida. A denominação existencial, segundo o estudioso, justifica–se porque o impacto da lesão causa um “vazio existencial” ao comprometer a gratificação que a pessoa teria se realizasse seu projeto como traçado. O jurista também observa que o dano existencial independe de repercussão econômica ou social, além de não se referir à esfera íntima, característica do dano moral. Para sua configuração, do ponto de vista de Bebber, o dano existencial precisa frustrar uma realização pessoal, fazendo com que a vida da pessoa atingida precise ser reprogramada, diante das renúncias que ela teve que fazer e das limitações impostas pela conduta danosa.

Casamento rompido

No caso dos autos, conforme o relator, as condições de trabalho da empregada comprometeram a rotina da vida pessoal. O magistrado destacou que além da carga horária extensa, ela precisava comparecer eventualmente na empresa durante suas folgas de domingo e também fazer viagens ao interior do Rio Grande do Sul. Para Reverbel, ficou comprovado nos autos que esta rotina de trabalho afetou o casamento da reclamante, que se separou por desentendimentos gerados por não estar em casa na maior parte do tempo. Estas alegações foram confirmadas por testemunhas e pelo próprio depoimento da trabalhadora, classificado pelo juiz de primeira instância como sincero e “sem sombra de dúvidas” verdadeiro, já que a empregada apresentou forte emoção e tristeza ao fazer o relato. “Resta, portanto, demonstrada que a reclamada provocou lesão existencial à reclamante”, concluiu Reverbel, que também citou julgamentos anteriores do TRT–RS no mesmo sentido. No entendimento do desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, também integrante da 4ª Turma, as jornadas extensas não geram dano existencial por si mesmas, já que, normalmente, a violação ao convívio familiar e ao lazer é transitória e não compromete de forma definitiva o curso da vida traçado pela pessoa. Para o magistrado, é necessário que um projeto de vida seja comprometido e que isso esteja comprovado nos autos. “Neste caso, a trabalhadora conseguiu comprovar que se separou devido à exigência da empresa”, destacou.Processo 0001533–23.2012.5.04.0006 (RO)   (Texto: Juliano Machado – Secom/TRT4).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região