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15 de agosto de 2016Estabilidade gestante X contrato temporário – 15/08/2016.

Com o final da Copa do Mundo, também findaram os contratos temporários firmados entre as empresas participantes do evento e os empregados por elas contratados.

O ideal era que todos os termos desses contratos temporários fossem rigorosamente cumpridos, mas a realidade nos mostra que o saldo dessa relação, para o trabalhador, nem sempre é positivo.

Uma questão que vem à tona é o da empregada que no curso do contrato temporário engravida. Tem ou não ela direito à estabilidade gestante?

Cumpre fazer menção que a Súmula nº 244, III do Tribunal Superior do Trabalho é expressa no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Em recente decisão a 1ª Turma do TST confirmou decisão que condenou a empresa a pagar indenização de todo o período estabilitário de uma empregada gestante que tinha sido admitida através de contrato temporário (Agravo de instrumento improvido.

Processo: AIRR – 73–46.2013.5.15.0010 Data de Julgamento: 11/06/2014, Relator Ministro: José Maria Quadros de Alencar, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014). Assim, no caso da gestante despedida após o encerramento do contrato temporário, lhe resta a alternativa de buscar a reintegração no empregou ou, em não sendo possível, a indenização do período estabilitário, correspondente aos seus salários e demais parcelas, desde a sua despedida até 5 meses após o parto.

Luiz Sérgio Nogara

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