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15 de agosto de 2016Rescisão indireta: a justa causa que o empregado dá no patrão

Nas relações de trabalho, é comum ouvirmos casos de empregados sendo despedidos por justa causa, por embriaguez, faltas não justificadas, abandono de emprego, furtos, atestados falsos, etc. O fundamento dessas decisões, é o descumprimento das obrigações que o empregado tem com seu empregador (art. 482 da CLT).

Por outro lado, a lei prevê a figura da rescisão indireta (art. 483 da CLT), que nada mais é do que uma “justa causa” que o empregado aplica no seu empregador.

São casos em que o empregado pode pedir a quebra do contrato com o pagamento de todas as verbas rescisórias, cfe.previsão do art. 483, “a” da CLT: a) quando forem exigidos serviços superiores as suas forças (Ex.: exigir que o funcionário carregue pesos em excesso); b) exigir serviços proibidos por lei (Ex.: ordenar que o empregado faça de tudo para não dar nota fiscal ao consumidor); c) exigir serviços contrários aos bons costumes (Ex.: exigir que o vendedor iluda o consumidor idoso, lhe prometendo um brinde, quando na verdade está fazendo a conhecida “venda casada”; d) exigir serviços que não foram contratados desde o começo (Ex.: Exigir que a secretária de um escritório faça o almoço para os demais empregados).

A alínea “b” do mesmo artigo, prevê a situação em que o empregado é tratado com rigor excessivo pelo seu patrão ou pelos seus superiores (chefes, gerentes, supervisores). Exemplo disso são as situações de assédio moral (xingamentos, humilhações, gritos, tratamento grosseiro, perseguições.

A alínea “c” do art. 483 da CLT prevê: correr perigo manifesto de mal considerável. Ex. Exigir que o empregado trabalhe em andaimes, sem equipamentos de proteção (cintos de segurança, etc.)

A alínea “d” do art. 483 da CLT prevê: não cumprir o empregador obrigações do contrato (Ex.: Atraso no pagamento dos salário; ausência de depósitos do FGTS,…)

A alínea “e” do art. 483 da CLT prevê: a prática de atos lesivos da honra e boa fama do empregado (Ex.: espalhar boatos de que a vendedora esteja furtando peças de roupa de uma loja de vestuários).

A alínea “f”, ofensa física ao empregado (Ex.: Agressões físicas).

A alínea “g”, redução de trabalho daquele que trabalha por tarefa, reduzindo seus ganhos sensivelmente.

A rescisão indireta só pode ser efetivada perante a Justiça do Trabalho, através de um advogado. Uma vez decretada a rescisão indireta, o empregador receberá todas as verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º salário, saldo de salário, multa de 40%), inclusive autorização para encaminhar o seguro–desemprego e liberação dos depósitos do FGTS. Após o ajuizamento da ação, o empregado pode optar em continuar ou não trabalhando até o julgamento do processo.

Luiz Sérgio Nogara – Advogado

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