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17 de janeiro de 2017Manicure – empregada ou autônoma?

A forma como as manicures prestam serviços aos salões de beleza, motiva constantes discussões em ações judiciais, se a relação é de vínculo de emprego ou autônoma.

Em geral essas profissionais recebem remuneração com base no percentual sobre o trabalho efetuado e “No ramo em que trabalha a manicure, os trabalhadores geralmente o fazem de forma autônoma, embora trabalhando em ambiente do empresário e usando seu mobiliário. Isto porque são profissionais que vinculam-se aos seus clientes, os quais muitas vezes os seguem para onde quer que se desloquem. Ou seja, a manicure do José, ou da Josefa, será sua manicure no salão A, no salão B, não importando onde, sendo indispensável, contudo, quem presta o serviço“. Esse entendimento ocorreu em julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 11o Região (RR) e foi mantido em recente decisão pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar o vínculo de emprego e entender que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma.

Entretanto, o mesmo TST já decidiu em sentido contrário, sobre a mesma matéria reconhecendo a existência de vínculo de emprego, valorando outros elementos caracterizadores da relação de emprego. Entendeu que: “a Reclamante trabalhou por período aproximado de cinco anos, comparecendo diariamente ao serviço, auferindo contraprestação econômica em atividade diretamente relacionada à finalidade da empresa. Esses fatores sinalizam para a inserção da trabalhadora no núcleo da dinâmica empresarial, com sujeição ao direcionamento exercido pelos Reclamados sobre o empreendimento e, via de consequência, sobre a forma de desenvolvimento da prestação do trabalho. Registre-se que o Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7o, CF). É voltado a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o, I, CF), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3o, IV, CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1o, IV, art. 170, caput e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas criativas ou toscas de precarização do labor, como a informalidade. Nesse sentido, evidenciados os elementos da relação de emprego, deve o Poder Judiciário reconhecê-la”. Essa decisão ocorreu no Proc. RR 229300-48.2008.5.02.0006 que teve como relator o Min. Mauricio Godinho Delgado.

As decisões servem para demonstrar que não é o fato de ser manicure que caracteriza esta ou aquela forma de prestação de serviço. O importante é verificar a presença dos requisitos do vínculo de emprego ou do trabalho autônomo. O trabalho será autônomo se houver plena liberdade da manicure de fixar o preço dos serviços, aceitar ou recusar cliente, agendar o trabalho em horários de sua exclusiva conveniência e outros que demonstrem ter inteira liberdade para atividade. Se ao contrário, estiver obrigada a cumprimento de horário, obedecer aos agendamentos feitos pelo salão, não poder recusar cliente, não estabelecer o preço dos serviços, utilizar material do salão, entre outros, estará caracterizado o vínculo de emprego. Note-se que a remuneração a base de percentual, por si só não é diferencial para caracterizar uma ou outra forma de trabalho, pois mesmo no vínculo de emprego é possível o recebimento de salário por comissão.

 

 

 

Fonte: A Tribuna (disponível em https://goo.gl/6ZOATg)

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